Lei do Estágio – Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
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No âmbito da Ufac, o estágio é regulamentado pela Resolução CEPEX n. 19, de 22 de maio de 2017.
Resolução nº 019, de 22 de maio de 2017
Art. 1º – Aprovar as normas gerais de estágio curricular supervisionado obrigatório para os cursos de graduação da Universidade Federal do Acre, na forma desta Resolução. Art. 2º- Estágio curricular é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o exercício profissional do estudante do ensino superior, previsto no Projeto Pedagógico Curricular do Curso como parte integrante do seu itinerário formativo. § 1º A oferta de estágio curricular possibilitará, além do aprendizado de competências próprias da atividade profissional, o desenvolvimento do estudante para a vida cidadã e para o trabalho. § 2º As atividades de estágio poderão ocorrer em turnos distintos do turno de funcionamento regular do curso de graduação, desde que esteja previsto no Projeto Pedagógico Curricular do Curso.